► Acréscimo para acompanhante (25%): Lei 8.213/91: “Art. 45 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo 1 – Cegueira total 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for possível 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social 8 – Doença que exija permanência contínua no leito 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária |