05 de September de 2010
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Aposentadoria por Invalidez / Código da Espécie (INSS): 32

O QUE É / CONDIÇÕES

.. INSS / Site ..

● Renda Mensal Continuada (em R$)

● Exige Qualidade de Segurado

● Exige Carência de 12 meses

Exige Incapacidade Laboral Total e Definitiva

QUEM TEM DIREITO

● Segurado Empregado    

>>> documentos <<<

● Segurado Empregado Doméstico    

>>> documentos <<<

● Segurado Contribuinte Individual     

>>> documentos <<<

● Segurado Trabalhador Avulso    

>>> documentos <<<

● Segurado Especial    

>>> documentos <<<

● Segurado Facultativo    

>>> documentos <<<

VALOR DO BENEFÍCIO

100% do Salário-de-Benefício calculado, ou

Salário-de-Benefício do Auxílio-Doença antecedente

Deve prevalecer o que for melhor

● Valor mínimo: o salário-mínimo

● Valor máximo: limite máximo do salário-de-contribuição

Acréscimo para acompanhante (25%)

DATA DE INÍCIO

O dia seguinte ao fim do Auxílio-Doença, ou

O 16° dia do afastamento da atividade, ou

● Data do início da incapacidade, ou

● Data de entrada do requerimento

DATA DO FIM

Recuperação da capacidade para o trabalho

● Término da mensalidade de recuperação

● Transformação em outra aposentadoria

● Óbito

*****   Leia o GUIA DO TRABALHADOR (© Previdência Social)

*****   Leia o GUIA DO AUTÔNOMO (contribuinte individual - © Previdência Social)

>>>>> Como requerer o benefício

1) pela INTERNET, se você for empregado             >>> acessar REQUERIMENTO <<<

2) em uma Agência da Previdência Social             >>> acessar localizador de Agências <<<

>>>>> Calcule o valor do seu benefício

 

>>>>> Questões relacionadas à aposentadoria por invalidez

► Transformação da Aposentadoria por Invalidez

Jornal AGORA, domingo, 16/03/2008

Coluna de Defesa do Aposentado: tire suas dúvidas”

Jornal AGORA, domingo, 17/02/2008

Coluna de Defesa do Aposentado: tire sua dúvidas”

► Acréscimo para acompanhante (25%):

 

Lei 8.213/91: “Art. 45  O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo

1 – Cegueira total

2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta

3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores

4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível

5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível

6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for possível

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social

8 – Doença que exija permanência contínua no leito

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária

 

 

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