► Fator Previdenciário O Fator Previdenciário foi criado pela Lei 9.876, de 26/11/1999, para tornar automáticas as alterações nas restrições atuariais a incidirem sobre a média contributiva de cada segurado. Questões como idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, antes calculadas por médias estatísticas expressas no coeficiente de cálculo, passaram a incidir sobre a situação concreta de cada segurado, através do Fator Previdenciário: f | = | Tc * a | * | [ | 1 + | (Id + Tc * a) | ] | Es | 100 |
ONDE: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria Id = idade no momento da aposentadoria a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 [voltar] |
► “Regra de Transição” A Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, modificou profundamente a previdência social, adotando, dentre outras medidas, a extinção da aposentadoria proporcional, que antes era concedida aos 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, e a delegação do novo critério de cálculo das aposentadorias ao legislador ordinário. Para proteger os segurados das alerações que estava a introduzir, de caráter nitidamente restritivo, o legislador constitucional estabeleceu uma “regra de transição”, assim: “Art. 9º Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.” [voltar] |
► Conversão de Tempo de Contribuição A conversão de tempo de contribuição é a possibilidade de considerar, com acréscimo, o tempo trabalhado em atividades consideradas como prejudiciais à saúde (insalubres) ou à integridade física (perigosas) – LISTA A SEGUIR O acréscimo é de 40% para os homens e de 20% para as mulheres, para a imensa maioria dos casos, nos quais a aposentadoria especial se dá aos 25 anos de trabalho. Sobre isto, não deixe de ler ... ► Jornal AGORA (SP), terça-feira, 26/02/2008 “INSS diminui o valor da aposentadoria especial” |