05 de September de 2010
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Auxílio-Acidente / Código da Espécie (INSS): 94

O QUE É / CONDIÇÕES

.. INSS / Site ..

● Renda Mensal Continuada (em R$)

● Exige Qualidade de Segurado (no início da incapacidade)

● Não Exige Carência

Exige ocorrência de acidente (de qualquer natureza)

Exige Incapacidade Parcial Definitiva (seqüela)

QUEM TEM DIREITO

● Segurado Empregado    

● Segurado Trabalhador Avulso    

● Segurado Especial    

VALOR DO BENEFÍCIO

50% do Salário-de-Benefício do auxílio-doença precedente

● Valor mínimo: metade do salário mínimo

● Valor máximo: limite máximo do salário-de-contribuição

DATA DE INÍCIO

Dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença

DATA DO FIM

Concessão de aposentadoria

● Óbito

*****   Leia o GUIA DO TRABALHADOR (© Previdência Social)

*****   Leia o GUIA DO AUTÔNOMO (contribuinte individual - © Previdência Social)

>>>>> Como requerer o benefício

Ü em uma Agência da Previdência Social            >>> acessar localizador de Agências <<<

>>>>> Questões relacionadas ao Auxílio-Acidente

Possibilidade de cumulação com aposentadoria

“Não há óbice à cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente, desde que a moléstia tenha eclodido antes do advento da Lei n.º 9.528/97, por força do princípio tempus regit actum(STJ – 3ª Seção – AR 3.276/SP – Rel. Min. LAURITA VAZ – j 12/12/2007 – DJU 18/02/2008)

 

Possibilidade de alteração do percentual de cálculo

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 9.032/95. ALTERAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.

1 - Consoante o novo entendimento da Eg. Terceira Seção, a retroatividade da lei previdenciária mais benéfica abrange também as situações consolidadas. Precedente.

2 - Assim, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei n.º 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, se aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior.

3 - Embargos de divergência rejeitados.”

(STJ – 3ª Seção – EREsp 335.065 – Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES – j 11/12/2002 – DJU 03/02/2003)

Regulamento da Previdência Social / Decreto 3.048, de 06/05/1999

ANEXO III: Relação da situações que direito ao Auxílio-Acidente

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