SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO | Segundo o Plano de Benefícios (Lei 8.213/91), carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. As carências para os benefícios previdenciários são as seguintes: | Classificação | Benefício | Em Meses | Em Anos | BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (aposentadorias) | Por Idade | 180 | 15 | Por Tempo de Contribuição | Especial | BENEFÍCIOS DE RISCO | Aposentadoria por Invalidez | 12 | 1 | Auxílio-Doença | Há hipóteses de ISENÇÃO DE CARÊNCIA para benefícios por incapacidade | Auxílio-Acidente | Não exige Carência | Pensão por Morte | Auxílio-Reclusão | Salário-Maternidade | 10 (*) | 0 | (*) Apenas para a segurada CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ou FACULTATIVA | Salário-Família | Não exige Carência | Para os benefícios por incapacidade, a perda da qualidade de segurado implica em cumprimento de novo período de carência, que pode ser mais curto | Para os segurados que já estavam filiados à Previdência Social antes de julho de 1991, a carência para os benefícios programáveis observa uma “Regra de Transição” , para suavizar a elevação de 60 para 180 meses ... Ano da entrada do requerimento | Meses de contribuição exigidos | 1991 | 60 meses | 1992 | 60 meses | 1993 | 66 meses | 1994 | 72 meses | 1995 | 78 meses | 1996 | 84 meses | 1997 | 90 meses | 1998 | 96 meses | 1999 | 102 meses | 2000 | 108 meses | 2001 | 114 meses | 2002 | 120 meses | 2003 | 126 meses | 2004 | 132 meses | 2005 | 138 meses | 2006 | 144 meses | 2007 | 150 meses | 2008 | 156 meses | 2009 | 162 meses | 2010 | 168 meses | 2011 | 174 meses | 2012 | 180 meses |
| ***** Leia o GUIA DO TRABALHADOR (© Previdência Social) ***** Leia o GUIA DO AUTÔNOMO (contribuinte individual - © Previdência Social) | >>>>> Questões relacionadas à Qualidade de Segurado ou de Dependente | ► Isenção de Carência ● Portaria Interministerial MPAS/MS n° 2.998, de 23/08/2001: estabelece lista de doenças que dispensam o cumprimento de carência para fins de benefício por incapacidade: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - alienação mental; IV- neoplasia maligna; V - cegueira VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada); XIV - hepatopatia grave. [voltar] | ► Perda da Qualidade de Segurado – Plano de Benefícios: ● Lei 8.213/91, art. 24: “Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. ● Lei 8.213/91, art. 102: “§ 1° A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”. [voltar] | |
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